Acordo que transferia responsabilidade de alimentos à empresa é nulo

Sep 24, 2024 at 6:54 PM

Obrigação Alimentar: Uma Responsabilidade Pessoal e Intransferível

A obrigação de prestar alimentos aos filhos é um dever fundamental dos pais, estabelecido por lei. No entanto, essa responsabilidade não pode ser transferida a terceiros, como uma empresa, conforme recente decisão judicial. A Justiça reafirmou que a obrigação alimentar é personalíssima e intransferível, não podendo ser delegada a uma pessoa jurídica.

Protegendo os Direitos Fundamentais da Criança

Entendimento da Justiça: Obrigação Alimentar é Pessoal e Intransferível

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos (SP) proferiu uma decisão importante, declarando nula uma cláusula de um acordo celebrado entre os pais de três crianças. Nesse acordo, as despesas dos filhos seriam arcadas pela empresa da qual ambos os genitores eram sócios. No entanto, após a celebração do contrato, o pai se retirou da empresa, deixando a ex-esposa responsável pelo sustento dos filhos.A juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, em sua decisão, deixou claro que a obrigação de pagar alimentos é "personalíssima e intransmissível". Portanto, o negócio jurídico que transferiu essa obrigação para a pessoa jurídica foi considerado nulo. Segundo a magistrada, não é possível que um terceiro responda por essa obrigação legalmente atribuída aos genitores.

Alimentos Provisórios Fixados

Diante dessa decisão, a juíza estabeleceu alimentos provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai das crianças, desde que o valor não seja inferior a três salários mínimos nacionais. Caso o genitor esteja desempregado, os alimentos deverão ser de três salários mínimos nacionais.Essa determinação visa garantir o sustento imediato das crianças, uma vez que a obrigação alimentar não pode ser transferida a uma empresa. A magistrada reafirmou que a responsabilidade de prover os alimentos é dos pais, não podendo ser delegada a terceiros.

Nulidade do Negócio Jurídico e Impossibilidade de Confirmação

A juíza destacou que o negócio jurídico que transferiu a obrigação alimentar para a pessoa jurídica é nulo e não pode ser confirmado, nem mesmo com o decurso do tempo. Segundo o Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando este tomar conhecimento do negócio jurídico ou de seus efeitos, não sendo permitido supri-las, mesmo a pedido das partes.Essa decisão reforça a importância de se respeitar a natureza personalíssima e intransferível da obrigação alimentar, garantindo que os direitos fundamentais das crianças sejam devidamente protegidos.

Recurso Cabível

A decisão da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos (SP) pode ser objeto de recurso pelas partes envolvidas. Dessa forma, a discussão sobre a intransferibilidade da obrigação alimentar poderá ser apreciada em instâncias superiores, reafirmando ou revisando o entendimento adotado.A decisão judicial em questão representa um importante marco na defesa dos direitos das crianças e na preservação da responsabilidade parental. Ao reafirmar a natureza pessoal e intransferível da obrigação alimentar, a Justiça reforça a importância de os pais cumprirem seu dever de sustento e cuidado com os filhos, independentemente de quaisquer acordos ou arranjos envolvendo terceiros.