A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou a necessidade de critérios específicos para reconhecer um furto como motivado pela fome. O caso analisado envolveu o roubo de carne em um supermercado, onde o valor estimado não foi considerado suficientemente baixo para aplicar o princípio da insignificância. Além disso, a carne não estava pronta para consumo imediato, tornando inviável a caracterização de furto famélico. A defesa argumentou tanto a insignificância quanto a possibilidade de furto por necessidade, mas sem êxito.
O STJ reforçou que o contexto famélico exige provas claras de que o agente estava sem alternativas para satisfazer sua fome no momento do delito. Nesse caso específico, o réu possuía registro em carteira de trabalho, indicando meios de subsistência disponíveis.
O conceito de furto famélico requer uma análise cuidadosa das circunstâncias do crime. Para ser reconhecido, é essencial que o alimento subtraído seja consumível imediatamente e que o indivíduo esteja em situação de extrema necessidade. No caso examinado, o tribunal concluiu que a carne furtada não atendia a esses requisitos, pois precisava de preparo antes de ser consumida. Adicionalmente, o histórico do réu, que já havia cometido crimes anteriores, influenciou na decisão final, descartando a aplicação do princípio da insignificância.
O entendimento jurídico sobre furto famélico estabelece que não basta que o objeto do furto seja um alimento; ele deve estar pronto para consumo imediato. Isso significa que alimentos crus ou que demandam algum tipo de preparo não se enquadram nessa categoria. No julgamento, o ministro Rogério Schietti ressaltou que, apesar de a carne ser um alimento, ela não poderia ser consumida diretamente após o furto. Além disso, o tribunal inferior já havia verificado que o acusado tinha condições financeiras estáveis no momento do crime, trabalhando com carteira assinada. Esses elementos combinados levaram à decisão unânime da 6ª Turma do STJ de negar o recurso especial apresentado pela defesa.
Embora existam precedentes no Brasil em que furtos foram classificados como famélicos, casos como o analisado pelo STJ demonstram a complexidade dessas decisões. A jurisprudência tem reconhecido certos tipos de furtos, especialmente os envolvendo alimentos prontos para consumo, como galinhas vivas ou grãos básicos. Contudo, quando há indícios de planejamento ou escolha deliberada de itens de maior valor, o princípio da insignificância é descartado. Este caso reflete a tendência atual de avaliar criteriosamente as condições socioeconômicas dos envolvidos.
No cenário jurídico brasileiro, a configuração do furto famélico tem sido usada para mitigar condenações impostas em instâncias inferiores. Exemplos incluem furtos de alimentos básicos, como feijão ou pedaços de carne prontos para consumo. Porém, o STJ tem adotado uma postura mais rígida em relação a furtos planejados ou que envolvem alimentos que exigem preparo. A decisão em questão serve como alerta sobre a importância de provar não apenas a necessidade alimentar, mas também a ausência de alternativas viáveis no momento do delito. Assim, o caso analisado reforça a necessidade de uma abordagem equilibrada entre a compreensão das circunstâncias individuais e o cumprimento rigoroso da lei.